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Projeto que concede recomposição de perdas é aprovado pela comissão conjunta

(Divulgação)
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Os vereadores membros das comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Orçamentos se reuniram na manhã desta sexta-feira (02), para analisar três projetos de lei em tramitação na Casa. Todos eles receberam aprovação e estão liberados para entrar na ordem do dia da próxima reunião extraordinária marcada para logo mais, às 14h, no plenário.

Um dos projetos foi o PL 4.354 que concede recomposição de perdas e altera o valor do vale alimentação dos servidores da prefeitura de Timóteo. De acordo com a matéria, o Executivo passa a pagar os salários com as perdas inflacionárias retroativo a 1º de março de 2021, para os servidores ativos e inativos. Isso corresponde a 5,2% das perdas, do total de 9,17%, a serem pagos da seguinte maneira: primeira metade (2,6%) na folha complementar de junho em diante e a segunda metade na folha do mês subsequente ao recebimento da segunda parcela do IPTU da Aperam.

Aos servidores efetivos será autorizado também o Executivo a incorporar de maneira definitiva, o valor de R$ 100,00, atualmente pagos em caráter provisório, ao vale-alimentação, de forma a reduzir 1,98% do montante de 9,17% de perdas salariais  acumuladas. O vale alimentação de que trata o projeto já é pago, de forma que a sua alteração de provisório para definitivo não causará impacto orçamentário. Segundo o diretor financeiro do Sinsep, Israel dos Passos, já está acordado com o Executivo uma reunião para janeiro do próximo ano para discutirem sobre o restante das perdas que não pode ser contemplado nessa recomposição.

Também receberam aprovação os projetos de lei 4353 que autoriza o Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao orçamento vigente; e ainda o PL 4348 que  autorizada o Executivo a celebrar operações de crédito até o montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, destinadas a aplicação com despesas de capital, especialmente no financiamento de construção, ampliação e/ou reforma de edificações públicas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101.

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